Ministro Andreazza - RO, 16 de Novembro de 2024
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TERMO DE CONVÊNIO Nº.001/PMMA/2017.

TERMO DE CONVÊNIO Nº.  001/PMMA/2017.

 

 

 

O MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 63.762.074/0001-85, com sede na Avenida Pau Brasil n° 5577, Bairro Centro, Cidade de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, daqui em diante simplesmente denominada CONTRATANTE, nesse ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ARNALDO STRELLOW, brasileiro, casado, portador da CI/RG nº 378.439 SSP/RO e inscrito no CPF/MF nº 369.480.042-53, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SEMAS e do outro lado e o MUNICÍPIO DE CACOAL - RO, pessoa jurídica de direito público, Inscrita no CNPJ/MF, 04.092.714/0001-28, com sede na Rua Anísio Serrão, n° 2.100, nesta cidade e comarca de Cacoal, Estado de Rondônia, nesse ato representado pela Prefeita Municipal, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, brasileira, maior, e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 188.852.332-81, residente  com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST, com fulcro no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, no interesse público e nos princípios da economicidade e da eficiência, resolvem celebrar convênio entre si, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.589/PMMA/2016 alterada pela Lei nº1.646/PMMA/2017  e o disposto nas cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto a concessão de auxílio financeiro pelo MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREZZA ao MUNICÍPIO DE CACOAL com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DE CACOAL – EM ENFASE A CASA DE ACOLHIMENTO PINGO DE GENTE, para atendimento de crianças e adolescentes com determinação de afastamento do convívio familiar residentes na área geográfica no município de Ministro Andreazza.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS, DO REPASSE E DO CUSTEIO DE DESPESAS

 

O MUNICÍPIO de MINISTRO ANDREAZZA, repassará, mensalmente, o valor inicial de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao MUNICÍPIO DE CACOAL.

§1º. O valor do repasse mensal, mencionado nesta cláusula será reajustado, anualmente no mês de janeiro de acordo com o índice do INPC acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho do exercício anterior.

§2º. A forma de cálculo do reajuste visa atender a necessidade de previsão orçamentária para confecção da Lei Orçamentária Anual.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA BASE LEGAL E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Este Convênio está sendo firmado em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.589/PMMA/2016 alterada pela Lei nº1.646/PMMA/2017   e as despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Unidade Orçamentária:

02.009

Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Projeto Atividade:

2.128

Apoio à Crianças e Adolescentes Abrigados

Elemento:

3.3.50.43.00.00

Subvenções Sociais

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

 

a)     os recursos financeiros destinados ao atendimento dos serviços ora criados serão os de origem própria ou de transferências de qualquer origem.

 

b) os recursos orçamentários destinados ao atendimento do objeto do presente Convênio serão os previstos no orçamento do Município.

 

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

a)    depositar, até o décimo dia do mês a quantia referente à parcela do mês anterior, a quantia devida ao cumprimento do estabelecido neste ato na conta bancária em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL, a ser informada pelo Município.

b)    participar da elaboração e execução das ações que lhes couberem;

c)    desenvolver o trabalho multidisciplinar em parceria com a rede de apoio quando solicitado;

d)    dar o cumprimento fiel às condições avençadas no presente instrumento;

e)    elaborar o PIA e relatório fundamentado e de acordo com o artigo 101, parágrafo 4º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

f)     acompanhar o abrigado com atendimento psicossocial quando solicitado;

g)    acompanhar o abrigado desde o desacolhimento e ou adoção e ou outras situações não previstas nesse.    

 

Sub-Cláusula primeira: DO ACOLHIMENTO:

 

     a)- no ato do acolhimento o município de Ministro Andreazza,  deverá entregar o relatório do Conselho Tutelar e/ou equipe técnica do município, constando o motivo a que deu origem o acolhimento, guia judicial de acolhimento e juntando ainda o oficio de encaminhamento da criança e ou adolescente a casa de acolhimento Pingo de Gente, bem como os documentos pessoais, escolares, médicos, e os demais que tiverem;

     b) o município se obriga a retirar o(s) acolhido(s) da instituição no prazo máximo de 02 (dois) anos, salvo decisão judicial pela manutenção da criança em regime de acolhimento;

     c) a encaminhar para a instituição no prazo máximo de 07 (sete) dias os laudos, relatórios, informações sobre o processo judicial e demais documentos necessários para contribuir nos relatórios e acompanhamento dos acolhidos;

     d) disponibilizar um endereço eletrônico (e-mail), indicando o servidor municipal responsável pelo contato, destinado ao recebimento dos requerimentos formalizados pela instituição;

     e) anexar ao convênio a lei que autoriza a celebração do convênio, indicando a dotação orçamentária, bem como a resolução ou parecer do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, favorável ao acolhimento da criança, cópia da publicação do convênio no Diário Oficial da União;

     f) encaminhar para visitação aos acolhidos, os pais ou responsáveis, todos os meses, em dia e horário a ser fixado em comum acordo com a equipe técnica da casa de acolhimento Pingo de Gente, salvo nas hipóteses em que há expressado determinação judicial proibitiva das visitas e contato com os acolhidos;

 

Sub-Cláusula Segunda: O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA custeará, ainda:

 

I – transporte da criança e ou adolescente até o abrigo municipal Pingo de Gente quando ocorrer o abrigamento;

II – transporte para visitação da família, com intuito de manutenção dos vínculos familiares. A quantidade de visitas será estabelecida no Plano Individual de Atendimento – PIA da criança, onde serão observadas as necessidades e condições particulares de cada criança e de sua família;

III – vestuário de que a criança necessite quando abrigado;

IV – quando ocorrer o desabrigamento da criança acolhida o município de Ministro Andreazza, responsabilizar por todas as despesas de ida e volta referente ao transporte, alimentação e hospedagem em trânsito até ao seu destino final, de acordo com a determinação judicial. As despesas incluem a equipe técnica que se fizer necessária ao acompanhamento do acolhido;

V - alimentação quando houver abrigados, (frutas, verduras, legumes e gêneros não perecíveis);

 

Sub-Cláusula terceira: O Município de Ministro Andreazza poderá optar por autorizar A Casa de Acolhimento Pingo de Gente, a efetuar as despesas constantes da sub-cláusula anterior inciso IV, se responsabilizando pelo posterior pagamento das mesmas, mediante a apresentação de documento comprobatório de despesa incorrida.

 

Sub-cláusula quarta: O não cumprimento por parte da convenente em qualquer uma das alíneas mencionadas na sub-cláusula primeira é motivo para rescisão do presente convênio no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

a)     manter conta em instituição financeira oficial, destinada a movimentação dos recursos oriundos deste convênio;

b)     dispor de pessoal técnico especializado para bem cumprir o objeto do presente convênio, de acordo com as exigências legais, bem como de quadro de pessoal que atenda as necessidades para o acolhimento das crianças;

     g) colocar a disposição instalações físicas adequadas e que esteja regularizada de acordo com as leis que regem a mesma;

     h) aceitar as crianças encaminhadas pelo setor social/conselho tutelar do município, através do poder judiciário da comarca, de acordo com a disponibilidade de vagas conveniadas;

     I) aceitar a visitação, fiscalização e acompanhamento promovido pela área técnica do serviço do município, do conselho tutelar, do Ministério Público e do poder judiciário;

     j) tratar bem a (s) criança (s) acolhida(s), proporcionando-lhes todos os cuidados de manutenção e educação no lar, cumprindo o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;

     l) responsabilizar-se integralmente pelas crianças acolhidas, proporcionando-lhes escola, esporte, cultura, lazer, saúde e educação religiosa respeitando a opção religiosa de cada uma delas;

    m) informar no prazo de 30 dias da celebração do convênio a conta bancária para depósito do repasse.

 

CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO

 

Poderá haver rescisão do presente Convênio em decorrência da vontade das partes.

Sub-Cláusula Primeira: O presente Convênio também poderá ser rescindido unilateralmente, quando as partes assim o desejarem, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Sub-Cláusula Segunda: A rescisão do presente convênio, por acordo entre as partes ou por iniciativa unilateral não dará ensejo a qualquer indenização além daquelas decorrentes dos serviços prestados.

 

Sub-Cláusula Terceira: Caso haja o encerramento das atividades da casa de acolhimento Pingo de Gente, por força maior, o município se responsabiliza pela retirada dos acolhido(s), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação.

 

CLÁUSULA NONA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

a)    o prazo estabelecido para a execução deste convênio é de doze meses (12 meses), apartir da data da assinatura, devendo ser publicado em veículo oficial de publicações dos atos do governo do Município Ministro Andreazza e Município de Cacoal, inclusive no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo;

 

b)    a publicação resumida do termo de convênio, no órgão oficial de divulgação do Município e no Diário Oficial dos Municípios, é condição para a sua eficácia, devendo ser realizada de acordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666/93;

 

Sub-Cláusula Primeira: DO REAJUSTE DO VALOR DO REPASSE.

 

Havendo aditamento de prazo do presente convênio, o valor do repasse anual, mencionado na Cláusula segunda, será reajustado, anualmente no mês de Janeiro, de acordo com o estipulado no §1º da Cláusula Segunda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO

 

Mediante acordo entre as partes, o presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas através de Termos Aditivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICACÃO

 

Este Convênio será publicado,  na forma da legislação vigente.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios das questões decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

             

                    E, por estarem assim justos e de comum acordo, firmam este Termo de Convênio em 05 (cinco) vias de igual teor, forma e um só efeito, sem emendas ou rasuras, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, com as testemunhas abaixo.

 

Município de Ministro Andreazza/RO, 18 de abril  de 2017.

 

 

_______________________________

ARNALDO STRELLOW

Prefeito Municipal de

Ministro Andreazza

 

_______________________________

GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI

Prefeita Municipal de Cacoal

 

 

 

________________________________                                                   

MARCUS FABRÍCIO ELLER

Advogado do Município de

Ministro Andreazza

OAB/RO nº 1549

_____________________________________

ADERALCE PINTO FLORES

Secretário Municipal de Assistência Social de Ministro Andreazza

 

_____________________________________ 

ELIAS  MOISES SILVA                                                   

Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho de Cacoal

 

 

 

 

Testemunhas:             

 

Nome:_______________________                      Nome:______________________

                                         

 

 CPF                                                                         CPF

Publicada em: 20/04/2017 às 07:26:16

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